Legislação Federal
para o Segmento


O Projeto Oficina tem como base legal de seus programas de trabalho, a legislação federal publicada no Diário Oficial da União em forma de Decreto Lei n° 3298 de 10/12/99.

Esta lei dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. Especifica, por exemplo, as diversas modalidades de deficiências e prevê dois modelos de oficinas protegidas: Terapêutica e de Produção.

No Capítulo I, Artigo 3°, lemos:
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Discorre sobre os parâmetros de classificação das deficiências física, auditiva, visual, mental e deficiências múltiplas.

No Capítulo VII, Artigo 35, lemos:

§ 3° Considera-se Oficina Protegida de Produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de Assistência Social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.

§ 5° Considera-se Oficina Protegida Terapêutica a unidade que funcione em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de Assistência Social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.

No Artigo 36, lemos:

§ 2° Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificado ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério de Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

§ 3° Considera-se também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

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